Artigo do Dr. Marcelo Campelo
Há alguns dias, a Polícia Civil deflagrou uma operação para prender um homem de 21 anos que armazenava, vendia e extorquia jovens e crianças a fornecer imagens de cunho sexual.
O crime consistia em procurar crianças e adolescentes na rede mundial, através de redes sociais e, com muita lábia, convencê-los a fornecer fotos para o seu acervo.
O mundo digital, smartphones, tablets, smart tv ́s e as redes sociais, favoreceram a atuação de mal intencionados. As crianças, inocentemente, pensando se tratar de uma pessoa amiga, que lhes aborda com boas palavras e amizade, acabam atendendo os pedidos do criminoso.
Infelizmente, o crime acontece com frequência e nossas prisões já estão abarrotadas de aliciadores de menores, mesmo com uma pena prevista superior a 2 anos podendo chegar a 5, segundo o Código Penal (Art. 218 - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. Não obstante o trabalho da Polícia, cabe a nós, pais, monitorar o comportamento de nossos filhos e limitar o acesso desenfreado aos recursos da internet.
As autoridades policiais e especialistas recomendam que os equipamentos utilizados pelas crianças tenham senha e limitações de acesso a determinados conteúdos. Ajuda, mas não resolve totalmente, pois os aliciadores criam perfis falsos e conseguem acessar os menores e convencê-los a fazer conforme as suas vontades.
Especialistas sugerem aos genitores que verifiquem constantemente o histórico de navegação e as conversas tidas nos chats das redes sociais. Alertam que se os históricos não existirem pode ser um sinal de problema.
Os psicólogos orientam os pais a observarem os comportamentos das crianças. Se houver qualquer mudança como isolamento, dificuldade de relacionamento, irritação, se deve fazer algo. Num primeiro momento uma conversa sincera, mas, se não surtir os resultados esperados, a melhor alternativa é procurar ajuda profissional.
Para que esses tipos de crimes acabem ou diminuam razoavelmente, as vítimas necessitam procurar as Delegacias Especializadas, como a Delegacia da Criança e do Adolesceste e a Delegacia Especializada em Cibercrimes, para localizar os infratores, já que para o cometimento desses crimes são utilizados perfis falsos e outras estratégias tecnológicas para dificultar a localização.
O Código Penal prevê no Art. 218 e estabelece uma pena de 2 anos para quem: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.”. O crime previsto no Art. 218-A estabelece a prática de atos libidinosos na presença de menores de 14 anos a punição de 2 a 4 anos de reclusão. Também, no Art. 218-B, quando existe o induzimento à prostituição e a exploração sexual, a pena de 4 a 10 anos de reclusão. E, por derradeiro, no Art. 218-C, quem divulga ou vende cenas de sexo ou pornografia com menores, a pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, cuja redação é a seguinte: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.
Mecanismos e leis para punir os infratores estão previstos em nosso ordenamento jurídico, mas para realmente gerar eficácia a ponto de diminuir a criminalidade é necessário que todos os envolvidos, pais, escolas, autoridades e polícia atuem e se apoiem nessa causa. As crianças são figuras inocentes e que merecem cuidado e atenção constante.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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