Confira todos os detalhes de execução neste caso
A 3ª turma do STJ, negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas de processo de recuperação judicial. Em vista do entendimento de que não há vedação legal à medida. A Advogada Sabrina Rui comenta sobre o caso, explicando que esse recurso tem origem em execução promovida por uma empresa para cobrar a dívida que chega perto dos 595 mil reais, em que os juízes de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em 6 sociedades empresárias, nas quais duas delas estavam em recuperação judicial.
Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo do afetio societatis. Foi alegado ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, uma substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovado pela assembleia de credores.
Entretanto, “O TJ / SP rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios” explica Sabrina.
Penhora possível:
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens - entre os quais se inclui como cotas que detiver em sociedade ou simples - salvo como restrição comum em lei.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à afetio societatis, uma vez que a constrição não leva obrigatória à inclusão de novas pessoas no quadro social.
Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressaltou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.
Uma vez penhoradas as cotas, possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.
Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade, “O que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem permissão judicial ”expõe a advogada.
Para Sabrina, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução.
E assim, uma eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.
Riachuelo, nº 102 - 20º andar - sala 202, centro - Curitiba. Rua (41) @sradvassociados Advogados Associados @sradvogadosassociados Advogada em Direito Tributário