Revisão para a vida toda
I) O que é?
Em linhas gerais, a “revisão da vida toda” é uma ação de revisão do benefício previdenciário, a qual visa incluir no cálculo da aposentadoria daqueles que se aposentaram a partir de 1999, todos os períodos de contribuições junto ao INSS, desde que o resultado desta inclusão seja mais vantajoso ao contribuinte.
Atualmente, o cálculo do benefício utiliza como base 80% dos maiores salários contribuição recebidos a partir de 1994 e não de todo o período de contribuição.
Contudo, diversos contribuintes recebiam salários maiores antes de julho de 1994, ficando, esses salários de contribuição, de fora do cálculo do benefício pretendido, resultando assim, em menor valor do benefício previdenciário.
Vejamos o exemplo:
Um trabalhador, laborou em determinada empresa por 22 anos, até que em até julho de 1993 foi desligado desta empresa. Em agosto do mesmo ano, foi contratado por outra empresa, contudo, recebendo salário inferior ao antes percebido, ocasionando, pela simples via da consequência, redução no seu salário de contribuição ao INSS.
Com o requerimento de aposentadoria desse trabalhador, o INSS, pela regra atual, utilizou 80% dos maiores salários recebidos a partir de 1994.
Como dito alhures, esse trabalhador recebia remuneração superior antes de 1994, contudo, todos esses valores ficaram de fora do cálculo do benefício, resultando em valor de benefício inferior ao realmente devido.
Requerendo à revisão da vida toda, esse trabalhador possui diferenças a receber do INSS, pois o montante de contribuições ao INSS tornar-se-á superior, uma vez que incluirá todas as contribuições realizadas pelo contribuinte.
Ainda, além de aumentar o valor do salário de benefício existirá saldo a receber do INSS, ou seja, as diferenças decorrente do valor pago e do valor devido.
Vale ressaltar que, os contribuintes que tiveram deferidos seus benefícios previdenciários deferidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), não terão direito a pleitear a revisão da vida toda, uma vez que, o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, decretou que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
II) Para quem é?
Tem direito à revisão, qualquer pessoa que receba um dos seguintes benefícios a partir de 1999:
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-doença;
- Pensão por morte;
III) O posição do STF.
Conforme se depreende da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de agora os segurados terão o direito de requerer na Justiça a inclusão de todas as contribuições previdenciárias realizadas durante todo o período de contribuição.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Serviço: Bruno Faigle
Advogado Sênior
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