*Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

Para falar sobre interdição, primeiro precisamos esclarecer o que é capacidade, que nada mais é, do que a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos ou, seja, o que qualifica os indivíduos para praticar todos os atos da vida civil sozinhos. A capacidade de fato é relativamente presumida a partir dos 18 anos de idade, todavia, há situações em que pode vir a ser afastada, e é aí que entra o procedimento de interdição.

Algumas pessoas, por conta da sua condição mental ou física, transitória ou permanentemente, podem vir a perder ao longo da vida o discernimento para praticar determinados atos cotidianos e pela lei são considerados incapazes de exercer suas vontades. Este assunto sofreu grandes alterações com a Lei 13.146/15, o famoso Estatuto da Pessoa com Deficiência. Anteriormente, falava-se a em interdição absoluta, quando o interditado era impedido de exercer todo e qualquer ato, sem a presença de seu curador (o designado para gerir e cuidar de seus atos), bem como, em interdição parcial, na qual se impede apenas a prática de parte de determinados atos, nos limites que fixados em sentença judicial.

Ocorre que a interdição absoluta não é mais autorizada pela lei, tendo em vista que o Estatuto renovado, prevê que a pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de descriminação e a sua condição, em regra, não afetará a sua plena capacidade civil, para conduzir a própria vida. Antes, o Art. 1.767 do Código Civil, trazia um rol que enumerava todas as situações nas quais determinadas pessoas poderiam ser interditadas, dentre elas estavam os indivíduos com deficiência intelectual ou mental. O conteúdo foi alterado em face do Estatuto, passando a constar: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e os pródigos.

Atualmente, os deficientes podem vir a ser interditados apenas quando constatado que não podem exprimir a sua vontade, não conseguindo gerir a própria vida, e ainda assim, a interdição deverá se dar de modo parcial, para algumas situações. O objetivo dessa mudança no mundo jurídico é evitar desigualdades e resguardar a dignidade da pessoa com deficiência. Além de que, é importante relembrar que a interdição é uma medida excepcional, limitando-se ao campo financeiro, ao âmbito patrimonial, conforme disciplina o Art. 85 da 13.146/15, o que significa dizer, como regra geral, que o ato não deve atingir as escolhas sobre a própria existência do indivíduo.

Segundo o Art. 747 do Código Civil, o pedido de interdição é feito ao Juiz, por meio de um advogado ou defensor público e é normalmente realizado pelos pais, cônjuge, parentes próximos, Ministério Público ou qualquer outra pessoa interessada. Saiba que o Ministério Público só poderá promover a interdição no caso de doença mental grave e, se os demais legitimados não existirem, não promoverem ou não tiverem aptidão para fazer a interdição. Nesse contexto, caso o Ministério Público não seja parte, atuará como fiscal da lei, verificando se o processo corre alinhado às normas citadas.

É importante que antes de entrar com a ação, a família converse com seu advogado ou defensor para definir quais as situações em que o interditado irá necessitar de apoio. Após a entrada da ação e decorrer do processo, o juiz, em audiência, chama o possível interditado a sua presença, para que ele fale sobre sua vida, negócios, bens e outros aspectos, de modo que se possa verificar o seu desenvolvimento intelectual ou estado mental. Além de, claro, analisar o laudo médico, que é de suma importância nesses casos, demonstrando tecnicamente a situação.

Se constatada a incapacidade do indivíduo, o juiz deverá  nomear um curador apropriado à circunstância. Nos termos do Art. 1.762 do Código Civil, será atestada a situação de desenvolvimento do interditado, os limites da responsabilidade do curador para cuidar e gerir os atos do incapaz - que poderão resumir-se, por exemplo, às restrições financeiras, como fazer empréstimos, assinar recibos de alto valor, vender, hipotecar, casar com comunhão total de bens etc. Proferida a sentença, a mesma deve ser levada ao Registro Civil de Pessoas Naturais.

Destaca-se ainda que, a partir do reconhecimento da incapacidade parcial, a pessoa interditada ainda permanecerá como dependente dos pais para fins de pensão por morte, plano de saúde, dentre outros direitos. Vale ressaltar que, a interdição pode encerrar a qualquer momento, desde que exista a cura da deficiência, doença ou situação, em caso transitório.

*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

contato@daniellecorrea.com.br

https://www.daniellecorrea.com.br/