Os brasileiros têm até o dia 30 de abril para declarar o Imposto de Renda 2021, ano calendário 2020. O que muita gente não sabe é que, embora o consórcio não sofra a aplicação do imposto, ainda assim deve ser declarado. Isso porque ele oferece rendimentos mensais, caso sua cota esteja contemplada, mas você ainda não fez uso do crédito, ou seja, ainda não comprou seu bem. Automaticamente, a carta de crédito é aplicada em um fundo de investimento de curto prazo.
Segundo a ABAC (Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios), 2020 foi o melhor ano da história do setor de consórcios. Apesar dos efeitos da pandemia da Covid-19 serem percebidos, principalmente nos meses de março e abril, isso não impediu que o Sistema de Consórcios encerrasse o ano batendo diversos recordes, entre eles, o de mais de 3 milhões de adesões, avançando 5,2% no total de cotas vendidas, chegando a 3,03 milhões e superando o faturamento de R$ 160 bilhões.
Para os brasileiros que aderiram ao consórcio e têm dúvidas de como declará-lo no Imposto de Renda, o vice-presidente de negócios da Embracon, Luís Toscano, e Lorelay Lopes, head de Negócios do UP Consórcios, listam as principais situações. “Todas as informações que o cliente vai precisar preencher na ficha Bens e Direitos são enviadas pela administradora de consórcio, por meio do informe anual do Imposto de Renda”, alerta a executiva.
Cota não contemplada
Mesmo que você não tenha sido contemplado, a Receita Federal considera o consórcio como um bem, portanto será necessário declarar. É preciso incluir o consórcio na “Tabela de Bens e Direitos”, selecionar o código 95, que representa ‘consórcio não contemplado’, e seguir o preenchimento dos campos:
- “Situação em 21/12/2019” - deixar em branco caso tenha entrado no grupo de consórcio ano passado (2020);
- “Situação em 21/12/2020” - com a soma das parcelas pagas até essa data.
Já no campo “Discriminação” inclua as informações do consórcio, como o nome, o CNPJ da empresa que o administra, o tipo de bem (se é um carro, moto ou imóvel, por exemplo), além do número de parcelas quitadas e que ainda deverão ser pagas.
“Um erro comum é o contribuinte declarar o consórcio como uma ‘Dívida e Ônus Reais' ou o bem propriamente dito. Quando isso ocorre, a Receita Federal entende que o bem foi adquirido sem que o contribuinte tivesse condições de pagá-lo, dando a entender que houve ocultação de fonte de renda, portanto, atente-se a isso”, explica Toscano.
Cota contemplada
Como no caso anterior, usa-se a mesma “Tabela de Bens e Direitos”, porém, se foi sorteado no mesmo ano em que adquiriu o consórcio, também será necessário usar o código 95, de ‘consórcio não contemplado’.
Para essa situação, é preciso deixar os campos referentes aos valores pagos entre 2019 e 2020 em branco. Já no campo “Discriminação”, além das informações referentes ao consórcio, deverá ser informada a data da contemplação.
Nos campos “Situação”, se adquiriu o consórcio em 2019 e foi contemplado em 2020, use o ‘código 95, de consórcio não contemplado’, e informe o valor declarado no IR do ano anterior (Situação em 31/12/2019), enquanto no campo seguinte (Situação em 31/12/2020) deve ficar em branco.
“Além de contar com o sorteio, outra forma de conseguir ser contemplado de maneira mais rápida é ofertando um lance. Caso isso aconteça, é preciso declarar no campo ‘Situação em 31/12/2020’ o valor ofertado, somado aos demais montantes quitados, bem como informar no campo ‘Discriminação’ o quanto foi investido como lance”, diz Lorealy.
Aquisição do bem: O próximo passo é comunicar a aquisição do bem. Sendo assim, na mesma "Tabela de Bens e Direitos", é preciso informar o tipo de bem recebido. Para isso, será necessário utilizar o código detalhado, para apartamento, casa ou um automóvel. Em ambos os casos, é necessário deixar em branco o campo referente ao ano de 2019, pois você ainda não tinha a posse do referido bem.
Já o campo referente ao ano de 2020 deverá ser preenchido com os valores usados na compra. “Se você foi contemplado em 2019, mas ainda não utilizou a carta de crédito, será necessário declarar o seu Imposto de Renda de maneira semelhante aos consorciados que ainda não foram contemplados, como já explicado anteriormente”, pontua Toscano.
Cota contemplada e não utilização do crédito no mesmo ano
Pode ser que o consorciado desista de adquirir o bem ou serviço no momento da contemplação. Então ele deve digitar o código 95 na Ficha de Bens e Direitos, os valores de parcelas pagas, o valor de lance pago, caso tenha feito, a razão social e o CNPJ da Administradora. “É importante ressaltar que o consorciado não deve lançar as parcelas do consórcio que ainda serão pagas no campo Dívida e Ônus Reais", acrescenta Lorelay.
Preenchimento errado, o que fazer?
Muitas vezes, por causa da pressa ou mesmo falta de prática e conhecimento, acontecem erros durante o processo de preenchimento da declaração. É direito do contribuinte fazer a retificação em qualquer momento, a menos que a Receita Federal o convoque, solicitando explicações.
Neste caso, o contribuinte perde o direito de retificar a sua declaração. Quanto mais rápido perceber o erro, melhor, pois na ausência de retificação, você poderá cair na malha fina ou, até mesmo, ser autuado pelo Fisco.